Direito q.b. <> Acidentes de viação em auto-estradas, itinerários principais e complementares causados por animais, líquidos ou objetos
25 Dezembro 2019, 16:34Até 2007, o legislador não previa qualquer regime específico para os acidentes de viação em auto-estradas causados por condições anómalas. Por condições anómalas, defina-se: acidentes causados por animais (independentemente do seu porte), líquidos, e arremesso de objetos para a via ou existentes na faixa de rodagem. Este paradigma veio alterar-se com a entrada em vigor da lei 24/2007, de 18 de julho a qual define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
A redação do n.º 1 do artigo 12.º da referida lei tem o seguinte teor:
“1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
Ora, em caso de acidente rodoviário, do qual resultem consequências danosas para as pessoas ou bens, como o próprio artigo indica, a preocupação do lesado deve centrar-se, para além dos procedimentos normais em caso de acidente (colocação de colete e triângulo), em reunir o máximo de prova possível dos factos causadores dos danos, tais como: data, hora, motivo e intervenientes.
Cabe à concessionária provar o cumprimento das obrigações de segurança, devendo, dessa forma, o acidente ser verificado pela autoridade policial competente para o efeito. Esta condição – embora com entendimento pouco pacífico no âmbito da jurisprudência – é imprescindível do ponto de vista de a concessionária poder vir a satisfazer os danos causados ao lesado, responsabilidade que recai sobre aquela.
Miguel Arromba
Advogado
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