Um novo despacho da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária introduz medidas que simplificam temporariamente os procedimentos de renovação do cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, permitindo reduzir constrangimentos administrativos e garantir a continuidade da atividade destes profissionais.
A informação foi divulgada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), na sequência da publicação do Despacho n.º 40/G/2026, que estabelece um procedimento transitório para facilitar a renovação da habilitação exigida aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.
De acordo com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 26/2013, a venda deste tipo de produtos só pode ser efetuada a aplicadores devidamente habilitados, que devem apresentar o respetivo cartão de aplicador emitido pelos serviços competentes das CCDR.
Recorde-se que, na sequência do Decreto-Lei n.º 36/2023, as competências anteriormente atribuídas às Direções Regionais de Agricultura e Pescas passaram para as CCDR, incluindo a emissão destes cartões de identificação profissional.
Face ao elevado número de cartões que caducaram em 2025 ou que irão caducar durante 2026, bem como às limitações existentes na oferta formativa e nos procedimentos de renovação, o novo despacho cria uma medida excecional de simplificação administrativa.
Assim, até 31 de dezembro de 2026, os aplicadores que tenham concluído em 2025 ou venham a concluir durante 2026 a formação necessária para renovação da habilitação podem continuar a adquirir e aplicar produtos fitofarmacêuticos, mesmo enquanto decorrem os procedimentos de renovação do cartão.
Para tal, basta apresentar, no momento da compra ou perante entidades de fiscalização, o certificado de formação com aproveitamento emitido pela entidade formadora, juntamente com o cartão de aplicador já existente.
Nestes casos, os estabelecimentos de venda devem registar o número do cartão apresentado pelo comprador, número que se mantém após a emissão do cartão renovado.
A mesma regra aplica-se também aos aplicadores que realizem prova de conhecimentos para renovação da habilitação, conforme previsto na legislação em vigor.
Com esta simplificação, as autoridades pretendem evitar interrupções na atividade dos aplicadores devidamente formados, permitindo que continuem a exercer enquanto os serviços das CCDR concluem os processos administrativos de renovação e emissão dos novos cartões.




