Proibida circulação entre concelhos a partir da meia-noite. Saiba o que pode e não pode fazer
25 Março 2021, 10:04A proibição de circulação entre concelhos em Portugal continental no próximo fim de semana e durante a semana da Páscoa foi antecipada para as 00:00 de sexta-feira, segundo uma declaração de retificação publicada em Diário da República.
De acordo com uma declaração de retificação publicada na quarta-feira em Diário da República, “é proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 de sexta-feira e as 05:00 de segunda-feira e, diariamente, a partir das 00:00 do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas”.
Anteriormente, apenas constava no artigo relativo à limitação da circulação entre concelhos do decreto de 13 de março que regulamente o estado de emergência que era “proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 de sexta-feira e as 05:00 de segunda-feira e, diariamente, a partir do dia 26 de março.
A medida retificada foi apresentada em 11 de março pelo primeiro-ministro, António Costa, como parte do plano de desconfinamento do país, definido depois de uma reunião do Conselho de Ministros.
Na altura, António Costa explicou que a decisão tem como propósito “garantir que a Páscoa não é um momento de deslocação e de encontro, mas, pelo contrário, mais um momento de confinamento”.
Esta medida, que também integrou a proibição de circulação entre concelhos no último fim de semana, é uma das alíneas do plano de reaberta a “conta-gotas” que começou em 15 de março e que prevê até 03 de maio uma reabertura “progressiva” e “com segurança”.
Regras gerais
- teletrabalho sempre que possível;
- horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;
- proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e no período da Páscoa (entre 26 de março e 5 de abril).
A partir de 15 Março
- retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
- retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
- a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
- a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
- o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
- clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
- a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiros, manicures e similares;
- a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
- determina-se a proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e durante o período da Páscoa (de 26 de março a 5 de abril).
A partir de 5 Abril
- 2.º e 3º ciclos (e ATLs para as mesmas idades) equipamentos sociais na área da deficiência
- museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
- lojas até 200 m2 com porta para a rua
- feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
- esplanadas (max 4 pessoas por mesa)
- modalidades desportivas de baixo risco
- atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
A partir de 19 Abril
- ensino secundário
- ensino superior
- cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
- lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
- todas as lojas e centros comerciais
- restaurantes, cafés e pastelarias (max 4 pessoas ou 6, por mesa, em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
- modalidades desportivas de médio risco
- atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
- eventos exteriores com diminuição de lotação
- casamentos e batizados com 25% de lotação
A partir de 3 Maio
- restaurantes, cafés e pastelarias (max 6 pessoas ou 10, por mesa, em esplanadas) sem limite de horários
- todas as modalidades desportivas
- atividade física ao ar livre e ginásios
- grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
- casamentos e batizados com 50% de lotação
Redacção com Agência Lusa