Hospital só interna doente psiquiátrico após agressões a polícias
7 Fevereiro 2024, 20:30O homem de 58 anos, professor e de baixa psiquiátrica há vários meses, que agrediu três polícias na passada segunda-feira 5 de Fevereiro, em Santarém, já estava referenciado no Hospital Distrital de Santarém como doente psiquiátrico, diagnosticado com “perturbação afectiva bipolar e perturbação da personalidade”, segundo relatório a que o NS teve acesso.O homem de 58 anos, professor e de baixa psiquiátrica há vários meses, que agrediu três polícias na passada segunda-feira 5 de Fevereiro, em Santarém, já estava referenciado no Hospital Distrital de Santarém como doente psiquiátrico, diagnosticado com “perturbação afectiva bipolar e perturbação da personalidade”, segundo relatório a que o NS teve acesso.
O mesmo documento indica que a 22 de Janeiro foi observado no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Santarém, por um clínico de psiquiatria, apresentando um “quadro compatível com uma provável descompensação da sua doença bipolar”, tendo sido proposto o internamento que o utente rejeitou.
Segundo o NS conseguiu apurar, faltou a várias consultas em Junho e Julho de 2023 e era sabido que não fazia, com regularidade, os tratamentos prescritos anteriormente, motivo pelo qual se deu a descompensação.
O relatório revela que embora recusasse o internamento, o utente aceitou a realização de exames e terapèutica “com vista a tratamento em ambulatório”, que não acabou por não realizar já que abandonou, por iniciativa própria, as instalações do hospital, o que levou o clínico a solicitar à Unidade de Saúde Pública da Lezíria um mandado de acompanhamento do utente à Urgência de Psiquiatria para nova avaliação, já que considerou a “probabilidade de maior descompensação da sua doença de base não realizando o tratamento adequado, com risco para o próprio”.
O mandado de condução foi assinado pelo coordenador da USP a 25/01, podendo ler-se que era motivado por se considerar a existência de “perigo eminente para os bens jurídicos próprios e alheios de natureza pessoal e patrimonial, com recusa de submissão ao necessário tratamento médico, e atendendo à deterioração aguda do seu estado de saúde”. O utente foi acompanhado à Urgência de Psiquiatria a 1 de Fevereiro, sob escolta policial e avaliado, segundo confirma o HDS, acabando por não se efectivar o internamento involuntário.
Na manhã de sexta-feira, 2 de Fevereiro, voltou a ser detido pela PSP de Santarém, após causar distúrbios numa superfície comercial, demonstrando comportamentos agressivos com os agentes que procederam à detenção. É, de novo, transportado à Urgência de Psiquiatria do HDS, sob a lei da Saúde Mental, voltando a não ser internado.
O homem, que reside num quarto alugado, num apartamento na Rua dos Bombeiros da Praça Velha, em Santarém, onde coabitava com outros dois inquilinos, barricou-se perto das 23h00, sozinho, no interior da habitação, impedindo os restantes inquilinos de aceder ao interior, situação que foi reportada à PSP de Santarém. Na manhã de segunda-feira, verificando que a situação não se alterara e com receio que pudesse atentar contra a própria vida ou causar prejuízos patrimoniais, o proprietário da habitação solicitou a presença da PSP para resolver o problema.
Numa situação, alegadamente proporcionada pela agudização, proferiu várias ameaças aos agentes da autoridade acabando por agredi-los com um rolo da massa, ao entrarem no apartamento. Durante a noite causou elevados danos materiais no interior da habitação. Acabou por ser detido e acompanhado, mais uma vez à Urgência de Psiquiatria do HDS, tendo, desta vez, acabado por ficar internado para tratamento.
Questionada a Administração do HDS, via e-mail, pela nossa redacção, sobre o porquê da resistência ao internamento deste homem, remetida apenas a lei da saúde mental, citando os artigos 15º (Pressupostos e princípios gerais do tratamento involuntário), o artigo 20º (avaliação clínico-psiquiátrica) e o artigo 30º (apresentação do internado) e a informação que teria sido avaliado por “por médico psiquiatra no decorrer do episódio referido”.
Ora no referido documento, nomeadamente a Lei n.º 35/2023 de 21 de Julho, consta, no artigo 15º, que regula os pressupostos cumulativos para ser considerado o tratamento involuntário, vulgo internamento, que são pressupostos cumulativos a “recusa do tratamento medicamente prescrito”, a “existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais” do próprio ou de terceiros, sendo que todos estes critérios foram especificados quer no relatório médico datado de 22 de Janeiro, quer do mandado de acompanhamento datado de 25 de Janeiro.