Direito q.b. – “Dívidas no âmbito de contratos – O procedimento de injunção”

24 Novembro 2019, 13:47 Não Por Redacção

No dia-a-dia com a corrente e normal celebração de contratos, como por exemplo, contratos de prestação de serviços, de arrendamento, aluguer, ou de compra e venda, podem resultar dívidas, situação com que se deparam, muitas vezes, os credores.

Nesse sentido, a injunção permite, com relativa celeridade (comparativamente à morosidade dos tribunais judiciais) obter um título executivo, por forma a recuperar o montante em dívida através da penhora dos bens e ou rendimentos do devedor.

O procedimento em epígrafe destina-se a dívidas iguais ou inferiores a 15.000,00 € ou, no caso de dívidas que resultem de transações comerciais, poderá ser superior ao valor referido.

No que diz respeito à tramitação, o requerimento de injunção é apresentado no Balcão Nacional de Injunções. Na sequência da sua apresentação, é notificado o devedor do seu teor, dispondo de três opções:

  1. Pagar a quantia peticionada no requerimento de injunção;
  2. Deduzir oposição, delimitando os fundamentos da inadmissibilidade da dívida;
  3. Caso nada faça, é atribuída força executiva à injunção, permitindo ao credor executar a mesma.

Já quanto a custas judiciais, é devida taxa de justiça com a apresentação do requerimento de injunção, dos seguintes valores:

  1. 51,00€, caso o valor peticionado seja até 5.000,00€;
  2. 102,00€, para valores superiores a 5.000,01€ e inferiores a 15.000,00€;
  3. 153,00€, quando peticionado valor superior a 15.000,01€.

Cabe referir ainda que, caso o credor se veja munido de um título executivo e o execute, será o devedor o responsável por suportar todas as despesas com a execução, inclusive os honorários do Agente de Execução.

Miguel Arromba

Advogado

Miguelarromba.advogado@gmail.com      

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