Desconfinamento – O que abre esta segunda-feira e o que continua fechado
14 Março 2021, 22:00Esta segunda-feira, 15 de Março, Portugal entra em fase de desconfinamento, depois dos números da pandemia da Covid-19 permitirem algum alívio nas medidas restritivas da liberdade dos portugueses, de modo a evitar um crescimento descontrolado do número de pessoas afectadas com o novo coronavírus.
Deste modo, e de acordo com o novo decreto de Lei que regulamenta o estado de emergência, a partir desta segunda-feira, 15 de Março, irá ser permitido:
- Entrega de bebidas em take-away – ainda que mantendo-se a proibição de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- Abertura de Cabeleireiros, barbeiros e institutos de beleza (só por marcação);
- Abertura de Centros de tatuagem e bodypiercing;
- Centros de estudo (só para os que retomam aulas presenciais;)
- Deixa de ser vedada a permanência em parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, bancos de jardim e similares, mas os autarcas podem proibir se houver aglomerados (ou a situação do concelho o exigir);
- Visitas a estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento passam a estar autorizadas. Como diz o decreto, as deslocações autorizadas incluem “a visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas” – mas sempre “com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local”;
- É levantada a proibição das deslocações para fora do território continental, embora o controlo de fronteiras terrestre e fluvial permaneça.
Ainda assim continuam a existir algumas restrições, nomeadamente:
- Continua proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h e até às 06h;
- Os centros de dia continuam fechados;
- As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação;
- Dever geral de recolhimento domiciliário permanece;
De acordo com o plano de desconfinamento apresentado pelo Primeiro-Ministro António Costa, vão continuar com actividade encerrada, ou bastante limitada diversas actividades, nomeadamente recreativas, culturais e desportivas, a saber:
1 – Actividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Actividades culturais e artísticas:
- Auditórios;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Actividades educativas e formativas:
- Centros de estudo ou explicações, exceto para os níveis de ensino cuja atividade tenha retomado;
- Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
- Estabelecimentos de dança e de música.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios;
- Campos de golfe.
5 – Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Equipamentos de diversão e similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Actividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos (salvo para take away e home delivery);
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º, 24.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
- Esplanadas;
- Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo de take away e home delivery
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
EXCEPÇÕES À SUSPENSÃO DE ACTIVIDADES
1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias;
3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 20.º;
4 – Produção e distribuição agroalimentar;
5 – Lotas;
6 – Restauração, nos termos dos artigos (em take away ou Home delivery);
7 – Actividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 – Oculistas;
12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;
16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 – Jogos sociais;
18 – Centros de atendimento médico-veterinário;
19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 – Drogarias;
23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações;
27 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
28 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
29 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
30 – Actividades funerárias e conexas;
31 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
32 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
33 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
34 – Serviços de entrega ao domicílio;
35 – Máquinas de vending;
36 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
37 – Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
38 – Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, bem como material de acomodação de frutas e legumes;
41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
43 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
44 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação;
45 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46 – Actividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
47 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
48 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
49 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51 – Notários;
52 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
53 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
54 – Serviços de mediação imobiliária;
55 – Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
… [Trackback]
[…] Read More here on that Topic: noticiasdosorraia.sapo.pt/desconfinamento-o-que-abre-esta-segunda-feira-e-o-que-continua-fechado/ […]
… [Trackback]
[…] Read More Information here on that Topic: noticiasdosorraia.sapo.pt/desconfinamento-o-que-abre-esta-segunda-feira-e-o-que-continua-fechado/ […]
… [Trackback]
[…] Read More on that Topic: noticiasdosorraia.sapo.pt/desconfinamento-o-que-abre-esta-segunda-feira-e-o-que-continua-fechado/ […]